Guarda compartilhada: como funciona, quem decide e se ainda tem pensão
Publicado em · 6 min de leitura
Na guarda compartilhada, pai e mãe que não moram juntos decidem juntos sobre a vida do filho e dividem o tempo de convívio de forma equilibrada, com uma cidade de referência para a moradia (Código Civil, artigo 1.583). Ela é a regra quando os pais não chegam a acordo e os dois estão aptos a cuidar do filho, salvo se um deles disser ao juiz que não quer a guarda ou se houver risco de violência doméstica (artigo 1.584, § 2º). Guarda compartilhada não acaba com a pensão: se um ganha mais que o outro, a pensão pode ser fixada.
Como funciona a guarda compartilhada?
A lei define a guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto" (Código Civil, artigo 1.583, § 1º). Na prática:
- As decisões sobre a criação do filho são dos dois, que exercem juntos o poder familiar.
- O convívio é dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, "sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" (§ 2º). A lei fala em divisão equilibrada, de acordo com a realidade e os interesses do filho, e não em divisão exata.
- Há uma cidade de referência, a que "melhor atender aos interesses dos filhos" (§ 3º). É nela que o filho mora e estuda.
- Os dois têm direito a informações: escola, médico e qualquer estabelecimento têm que dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais, sob pena de multa (artigo 1.584, § 6º).
Guarda compartilhada ou unilateral: qual a diferença?
| Guarda compartilhada | Guarda unilateral | |
|---|---|---|
| Quem decide | pai e mãe, juntos | quem tem a guarda |
| Convívio | dividido de forma equilibrada | quem não tem a guarda tem direito de visita e de convivência |
| O outro genitor | participa das decisões | supervisiona e pode pedir informações e prestação de contas |
| Quando se aplica | regra, quando os dois estão aptos | quando um não quer, quando há risco de violência ou por acordo |
Base: Código Civil, artigos 1.583, 1.584 e 1.589.
Quem decide a guarda? Ela pode ser imposta sem acordo?
A guarda pode ser pedida pelos pais em acordo, inclusive no divórcio ou na dissolução da união estável, ou decretada pelo juiz (Código Civil, artigo 1.584). Se os pais não chegam a acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplica a guarda compartilhada, com duas exceções (artigo 1.584, § 2º, com a redação da Lei 14.713/2023):
- um dos pais declara ao juiz que não quer a guarda;
- há elementos que mostram risco de violência doméstica ou familiar.
O STJ já entendia que não é preciso consenso entre os pais para a guarda compartilhada: só uma briga grave o bastante, como ameaça, agressão ou uso de drogas, impede o compartilhamento (STJ). Para dividir o tempo e as tarefas, o juiz pode se apoiar em uma equipe técnica, como psicólogos e assistentes sociais (artigo 1.584, § 3º).
Quando o juiz entende que o filho não deve ficar nem com o pai nem com a mãe, a guarda pode ir para outra pessoa, de preferência um parente com quem a criança tenha afeto (artigo 1.584, § 5º).
Na guarda compartilhada tem pensão?
Pode ter. A guarda compartilhada divide as decisões e o convívio, mas não divide automaticamente as despesas. Para o STJ, as despesas devem ser divididas de acordo com a capacidade de cada um, e "a pensão alimentícia ainda pode ser estipulada, caso exista diferença de renda que justifique o pagamento" (STJ).
O valor segue as regras de sempre: necessidade do filho e possibilidade de quem paga. Veja como é calculada a pensão alimentícia.
Como pedir a guarda compartilhada
- Com acordo: os pais combinam a guarda, a casa de referência, a divisão do convívio e a pensão, e levam o acordo ao juiz para homologação, com advogado ou pela Defensoria Pública. Com as questões dos filhos resolvidas na Justiça, o divórcio pode até ser feito depois em cartório: veja como fazer o divórcio.
- Sem acordo: o pedido é feito na vara de família. Na audiência de conciliação, o juiz explica aos pais o que é a guarda compartilhada, os deveres de cada um e as consequências de descumprir o que for decidido (Código Civil, artigo 1.584, § 1º), e a lei manda tentar o acordo de todas as formas (CPC, artigo 694).
E se o outro não cumprir o que foi combinado?
Descumprir sem motivo ou mudar por conta própria o que foi decidido sobre a guarda pode reduzir as prerrogativas de quem descumpriu (Código Civil, artigo 1.584, § 4º). Guarde as provas (mensagens, datas) e leve o caso ao juiz, com advogado ou pela Defensoria Pública. Havendo motivos graves, o juiz pode mudar a guarda a qualquer momento, sempre pensando no bem do filho (artigo 1.586).
Perguntas frequentes
Guarda compartilhada é a mesma coisa que guarda alternada?
Não. Na guarda compartilhada, os dois pais decidem juntos sobre a vida do filho e dividem o convívio de forma equilibrada, com uma cidade de referência. A guarda alternada não é reconhecida pela lei brasileira, segundo o STJ, e a divisão da rotina entre as duas casas, dentro da guarda compartilhada, não se confunde com ela.
O pai ou a mãe pode mudar de cidade com o filho na guarda compartilhada?
Não por conta própria. A cidade de moradia do filho é a que melhor atende aos interesses dele (Código Civil, artigo 1.583, § 3º), e mudar o que foi decidido sem autorização pode levar à perda de prerrogativas (artigo 1.584, § 4º). Sem acordo, quem quer mudar tem que pedir ao juiz.
A escola pode negar informações ao pai ou à mãe?
Não. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais, sob pena de multa (Código Civil, artigo 1.584, § 6º). Isso vale para a guarda compartilhada e para a unilateral.
Os avós têm direito de visitar os netos?
Podem ter. O direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz, sempre pensando no interesse da criança (Código Civil, artigo 1.589, parágrafo único).
Quem casa de novo perde a guarda do filho?
Não. O pai ou a mãe que se casa de novo não perde o direito de ter os filhos consigo; eles só podem ser retirados por ordem judicial, provado que não são bem tratados (Código Civil, artigo 1.588).
