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Trabalho

Trabalho temporário de fim de ano: direitos, 13º, rescisão e seguro-desemprego

Publicado em · 9 min de leitura

Quem faz trabalho temporário de fim de ano tem carteira assinada e quase os mesmos direitos de um empregado comum: salário igual ao de quem faz a mesma função na loja, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS, horas extras e descanso semanal. O contrato dura até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. No fim normal do contrato, não há aviso prévio, multa de 40% do FGTS nem seguro-desemprego, mas você saca o FGTS (cartilha do Ministério do Trabalho).

Quais são os direitos do trabalhador temporário?

No trabalho temporário, quem contrata é uma agência (a empresa de trabalho temporário, registrada no Ministério do Trabalho), que coloca você para trabalhar numa loja, fábrica ou outra empresa, a tomadora (Lei 6.019/1974, artigos 2º e 4º). Os direitos, pela lei, pelo regulamento e pela cartilha oficial:

direito como funciona
Salário igual ao dos empregados da tomadora na mesma função, nunca menos que o mínimo
Jornada até 8 horas por dia e 44 por semana; hora extra com pelo menos 50% a mais
13º salário proporcional aos meses trabalhados
Férias proporcionais, com 1/3 a mais, pagas no fim do contrato
FGTS 8% de cada salário, sacado no fim do contrato
Descanso semanal e adicional noturno como qualquer empregado; noturno de pelo menos 20%
Indenização de 1/12 1/12 do que recebeu, no fim normal ou na dispensa sem justa causa
INSS e seguro de acidente o tempo conta para a aposentadoria
Refeitório e atendimento médico os mesmos que a tomadora dá aos próprios empregados

Fontes: Lei 6.019, artigos 9º e 12, Decreto 10.854/2021, artigos 60 a 63 e a cartilha do Ministério do Trabalho. A agência não pode cobrar nada de você, nem a título de taxa de cadastro ou de colocação (Lei 6.019, artigo 18).

Contrato temporário assina carteira? É CLT?

Assina: a agência registra na carteira de trabalho, digital, que você é temporário (Lei 6.019, artigo 12, § 1º). O contrato tem de ser por escrito e trazer os seus direitos e o nome da empresa onde você vai trabalhar. Ele segue uma lei própria, a 6.019, e não a CLT em tudo.

Se a loja contratou você direto, sem agência, não é trabalho temporário da Lei 6.019: é contrato por prazo determinado da CLT ou contrato de experiência, que têm outras regras (CLT, artigo 443).

Contrato temporário tem direito a 13º e férias?

Tem os dois, proporcionais ao tempo de contrato: 1/12 do salário por mês trabalhado, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro. As férias proporcionais estão no regulamento (Decreto 10.854, artigo 60); o 13º proporcional, na cartilha do Ministério do Trabalho, com a mesma regra dos 15 dias do 13º de qualquer empregado. Quem paga é a agência. A conta do 13º é a mesma de qualquer empregado: veja como calcular o 13º salário.

O que eu recebo no fim do contrato temporário?

No fim normal, na data marcada, a agência paga:

  • o saldo de salário dos dias trabalhados no último mês;
  • o 13º proporcional;
  • as férias proporcionais com 1/3;
  • a indenização de 1/12 do que você recebeu no contrato.

E você saca o FGTS depositado no contrato (Lei 8.036/1990, artigo 20, IX).

Rescisão de contrato temporário: cálculo com exemplo

Contrato de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026, salário de R$ 2.000, 3 meses completos:

verba conta valor
13º proporcional R$ 2.000 × 3/12 R$ 500,00
Férias proporcionais R$ 2.000 × 3/12 R$ 500,00
1/3 das férias R$ 500 ÷ 3 R$ 166,67
Indenização de 1/12 R$ 6.000 de salários ÷ 12 R$ 500,00
Total da rescisão (bruto) R$ 1.666,67
FGTS para sacar 8% de R$ 6.000 de salários e R$ 500 de 13º R$ 520,00

Os valores são brutos: o 13º e o salário têm desconto de INSS. A indenização de 1/12 foi calculada sobre os salários; se o seu contrato tiver comissões ou horas extras, elas entram na conta. Se a agência não pagar a indenização, pergunte o motivo e confira com o sindicato.

Contrato temporário tem direito a rescisão antes do prazo?

Se a agência encerrar o contrato antes da data, sem justa causa, você recebe as mesmas verbas e, pela cartilha do Ministério do Trabalho, também a multa de 40% do FGTS. Não há a indenização de metade dos dias que faltavam, que vale para outros contratos com prazo: a lei a exclui para o temporário (Decreto 10.854, artigo 64).

Temporário tem direito a seguro-desemprego?

No fim normal do contrato, não. O seguro-desemprego é para quem foi dispensado sem justa causa, e o Ministério do Trabalho define essa dispensa como a que acontece "contra a vontade do trabalhador" (Portal FAT; Lei 7.998/1990, artigo 2º). O contrato que acaba na data combinada não é dispensa.

Mas o temporário não perde tempo:

  • Os meses de contrato temporário contam como meses trabalhados para um pedido futuro, com os salários (Portal FAT). Se você for dispensado sem justa causa do próximo emprego, eles entram na soma. Os meses exigidos em cada pedido estão no artigo sobre o seguro-desemprego 2026.
  • Se a agência dispensar antes da data, sem justa causa, a situação muda, e o seguro pode caber se você tiver os meses exigidos. Peça a guia do seguro-desemprego na rescisão e faça o pedido.

Quem já recebe o seguro e pega um temporário tem o pagamento suspenso, não cancelado (Lei 7.998, artigo 7º).

O que o trabalhador temporário não tem direito?

  • Aviso prévio, porque o contrato já tem data para acabar (CLT, artigo 487).
  • Multa de 40% do FGTS no fim normal do contrato.
  • Seguro-desemprego no fim normal do contrato.
  • Contrato de experiência se for efetivado pela mesma empresa (veja abaixo).

Quanto tempo dura o contrato temporário? O que mudou com a nova lei

A "nova lei" é a Lei 13.429/2017, que reescreveu a Lei 6.019. Desde ela (Lei 6.019, artigos 2º, 9º e 10):

  • o contrato dura até 180 dias, seguidos ou não, na mesma empresa, com prorrogação de até 90 dias se o motivo continuar;
  • terminado esse prazo, você só pode voltar como temporário na mesma empresa 90 dias depois. Antes disso, a nova contratação cria vínculo de emprego com a tomadora;
  • o temporário pode fazer a atividade principal da empresa (o vendedor da loja, por exemplo), não só serviços de apoio;
  • é proibido contratar temporário para substituir quem está em greve.

O trabalho temporário só vale para substituir empregados afastados (férias, licença) ou para aumento de serviço imprevisível ou sazonal, como o Natal (Lei 6.019, artigo 2º, § 2º). Demanda contínua ou a abertura de uma filial não justificam o contrato (Decreto 10.854, artigo 43).

O temporário pode ser efetivado?

Pode. É nula qualquer cláusula que proíba a loja de contratar você no fim do contrato com a agência (Lei 6.019, artigo 11). E, se a mesma empresa efetivar você, ela não pode fazer contrato de experiência: você já foi testado na função (Lei 6.019, artigo 10, § 4º).

Gestante em contrato temporário tem estabilidade?

O tema mudou em 2026. Desde 2019, o Tribunal Superior do Trabalho negava a estabilidade da gestante no trabalho temporário, e a cartilha do Ministério do Trabalho ainda traz essa regra antiga. Em março de 2026, o Pleno do TST superou essa tese e passou a reconhecer a estabilidade também no temporário, seguindo a linha do Supremo (Consultor Jurídico e Migalhas, nas fontes). A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.

Como a mudança é recente e a aplicação ainda depende de cada caso, quem engravidou durante o contrato deve procurar o sindicato, um advogado ou a Defensoria Pública antes de assinar a rescisão.

Servidor temporário (prefeitura, PSS, REDA) tem direito a 13º?

Aqui a regra é outra. Quem é contratado temporariamente pelo governo (prefeitura, estado, processo seletivo simplificado) não é trabalhador temporário da Lei 6.019. Para eles, o Supremo decidiu que, em regra, não há 13º nem férias com 1/3, salvo dois casos (STF, Tema 551):

  • a lei do ente ou o contrato garantem esses direitos; ou
  • o contrato foi desvirtuado, com renovações e prorrogações sucessivas.

Confira a lei da sua prefeitura ou do seu estado e o seu contrato.

Se a agência não pagar

  1. Peça o termo de rescisão e confira as verbas desta página.
  2. A empresa onde você trabalhou também responde pelo que a agência deixar de pagar daquele período (Lei 6.019, artigo 10, § 7º).
  3. Procure o sindicato da categoria, faça a denúncia ao Ministério do Trabalho ou procure um advogado ou a Defensoria Pública. A ação é na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

Quem paga o salário do trabalhador temporário?

A agência, isto é, a empresa de trabalho temporário que assinou a sua carteira. A loja ou fábrica onde você trabalha responde se a agência não pagar (Lei 6.019, artigo 10, § 7º).

Contrato temporário tem direito a aviso prévio?

Não. O aviso prévio é dos contratos sem data para acabar (CLT, artigo 487), e o temporário já começa com a data de fim marcada.

Contrato temporário tem direito aos 40% do FGTS?

No fim normal do contrato, não: você saca o FGTS depositado, sem multa. Se a agência encerrar o contrato antes da data, sem justa causa, a cartilha do Ministério do Trabalho diz que cabe a multa de 40%.

Trabalhei 9 meses como temporário. Tenho direito ao seguro-desemprego?

Se o contrato acabou na data combinada, não: o seguro é para quem foi dispensado contra a vontade. Mas esses meses ficam registrados e contam quando você pedir o seguro depois de uma dispensa sem justa causa.

Trabalho temporário cancela o seguro-desemprego?

Não cancela: suspende. Quem recebe o seguro e é admitido num emprego, temporário ou não, tem o pagamento suspenso (Lei 7.998, artigo 7º). Quando o contrato acabar, procure o atendimento do seguro-desemprego para saber das parcelas que faltavam.

Fontes

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